Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor
DASS - Equipe e atribuições
em construção
Localização e Funcionamento
Horário de Funcionamento
das 8h às 12h
das 13h às 17h
Localização
Bloco B – Câmpus Riachuelo
Rua Riachuelo, CP3
CEP 75804-020
Telefone
(64) 3606-8368
dass@ufj.edu.br
O que é o SIASS?
O SIASS – Subsistema Integrado de Atenção à Saúde Do Servidor Federal – instituído pelo Decreto nº 6.833 – de 29/04/2009, tem por objetivo coordenar e integrar ações e programas nas áreas de assistência à saúde, perícia oficial, promoção, prevenção e acompanhamento da saúde dos servidores da administração federal direta, autárquica e fundacional, de acordo com a política de atenção à saúde e segurança do trabalho do servidor público federal, estabelecida em Lei.
A portaria SRH Nº 797, de 22 de Março de 2010, que institui o Manual de Perícia Oficial em Saúde objetiva orientar os órgãos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec quanto aos procedimentos relativos à perícia médica e odontológica, de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90).
Para que o SIASS foi criado?
SIASS foi criado com objetivo de prestar os seguintes serviços:
I – Assistência à saúde: ações que visem a prevenção, a detecção precoce e o tratamento de doenças e, ainda, a reabilitação da saúde do servidor, compreendendo as diversas áreas de atuação relacionadas à atenção à saúde do servidor público civil federal;
II – Perícia oficial: ação médica ou odontológica com o objetivo de avaliar o estado de saúde do servidor para o exercício de suas atividades laborais; e
III – Promoção, prevenção e acompanhamento da saúde: ações com o objetivo de intervir no processo de adoecimento do servidor, tanto no aspecto individual quanto nas relações coletivas no ambiente de trabalho.
(FONTE: Decreto 6.833/2009).
Atividades Desenvolvidas
Registro de licenças de curta duração;
Agendamento de perícias para servidores da UFJ e servidores de outras Instituições em trânsito;
Perícias Judiciais como Perito Assistente da UFJ
Perícias de Servidores da UFJ com a finalidade de:
- Licença para tratamento da própria saúde
- Licença por motivo de doença em pessoa da família
- Licença à gestante
- Licença por motivo de acidente em serviço
- Aposentadoria por invalidez
- Avaliação para fins de pensão: Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão; Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão
- Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família
- Horário especial para servidor com deficiência e para o servidor com familiar com deficiência
- Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência
- Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar
- Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos
- Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral
- Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão
- Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos
- Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade
- Exame para investidura em cargo público
- Pedido de reconsideração e recurso
- Avaliação para isenção de imposto de renda
- Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar
- Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço
- Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior
- Comunicação de doença de notificação compulsória
Perícia Oficial em Saúde
O que é?
É o ato administrativo que consiste na avaliação técnica de questões relacionadas à saúde e à capacidade laboral, realizada na presença do servidor por médico ou cirurgião-dentista formalmente designado.
A perícia oficial em saúde produz informações para fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e suas alterações posteriores.
De acordo com o Decreto nº 7.003, de 09/11/2009, a perícia oficial em saúde compreende duas modalidades:
1 • Junta Oficial em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por grupo de dois ou três médicos ou de dois ou três cirurgiões-dentistas;
2 • Perícia Oficial Singular em Saúde: perícia oficial em saúde realizada por apenas um médico ou um cirurgião-dentista.
(FONTE: Decreto 6.833/2009)
Atestados
Atestados e Relatórios Médico e Odontológico
O atestado é um documento legal em que o médico ou cirurgião-dentista assistente, perante a lei, a sociedade e a ética registram, no âmbito de sua responsabilidade profissional, estados mórbidos e outros, inclusive para justificar falta ao trabalho.
O atestado gera a presunção de um direito que só se configurará com a avaliação pericial que confirme a necessidade de afastamento.
O atestado do assistente não reúne, por si só, os elementos suficientes para a concessão de licenças motivadas por incapacidade resultante de doença ou lesão. Cabe ao perito retirar do atestado as informações que servirão de base para orientar seu trabalho, podendo acatar ou não a sugestão do profissional assistente. Para tanto o perito poderá solicitar ao servidor ou seu dependente legal a apresentação de pareceres, exames, atestados e relatórios, conforme estabelecem as Resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.851, de 2008, e do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 87, de 2009.
Os atestados somente serão aceitos quando possuírem:
- Identificação do servidor e do dependente legal;
- Local, Data e Tempo de afastamento sugerido;
- CID ou diagnóstico do paciente (quando autorizado);
- CID Z76.3 não é aceito pois trata-se de pessoa sadia cuidando de pessoa doente.
- Identificação do profissional com CRM ou CRO.
Os atestados devem ser enviados via aplicativo SOU GOV.BR seu envio deve ser comunicado ao SIASS pelo e-mail siass@ufj.edu.br
Confira aqui o fluxograma
Acesse o Formulário de Justificativa de entrega de atestado após 5º dia do inicio da vigência
Licença para tratamento de saúde
A solicitação de avaliação pericial para as licenças por motivo de saúde (arts. 83, 203, 204, 207 e 211 da Lei nº 8.112/1990) podem ser solicitadas diretamente ao SIASS/UFJ.
Concessão: será concedida essa licença ao servidor, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica ou odontológica sem prejuízo da remuneração a que faz jus.
O retorno do servidor após a licença: findando-se o prazo estipulado no laudo médico, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, salvo prorrogação pleiteada antes da conclusão da licença.
O prazo da licença e a pericia oficial: para licença até 14 dias em 12 meses, poderá ser dispensado de pericia e, por prazo superior, por pericia oficial (singular ou junta).
Onde se realizar a perícia: a perícia deverá ser realizada na sede do SIASS/UFJ. Se necessário, a pericia poderá ser realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado.
Prazo máximo da licença: o servidor terá direito até 24 meses (2 anos) de licença para tratamento de saúde consecutivos ou interpolados, ao longo da sua carreira no serviço publico federal, contados como de efetivo exercício.
- Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando-se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
- Decorrido o prazo de 2 anos, o servidor será submetido a nova pericia oficial e, se for considerado física ou mentalmente inapto para o exercício das funções do seu cargo, será readaptado ou aposentado conforme o caso.
A desistência da licença pelo servidor: o servidor poderá desistir da licença desde que, mediante pericia a seu pedido, seja julgado apto para o exercício do cargo.
A proibição de exercício de atividade remunerada: a Licença para Tratamento de Saúde será concedida sem prejuízo da remuneração, sendo vedado ao servidor o exercício de qualquer atividade remunerada, sob pena de cassação da licença, sem prejuízo da apuração da sua responsabilidade funcional.
Efeitos quanto ao tempo de serviço: Reitera-se que o prazo de licença para tratamento de saúde do servidor será considerado como de efetivo exercício até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo. Após esse prazo, poderá ser concedida licença para tratamento da própria saúde, ressaltando- se que o referido tempo contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Pericia Realizada por meio de Processos
Processos para requerimentos relacionados à saúde do servidor, familiar ou dependentes
O servidor deve preencher formulário disponível no SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÃO – SEI, e enviar à Diretoria de Administração de Pessoas (DAP).
Após instruir o processo, se necessário, a DAP enviará o processo ao SIASS-UFJ que agendará a perícia oficial.
Tipos de pericias realizadas por meio de processo:
- Licença Gestante
- Aposentadoria por invalidez
- Avaliação para fins de pensão:
1) Constatação de invalidez de filho, enteado ou irmão;
2) Constatação de deficiência intelectual ou mental de filho, enteado ou irmão;
- Remoção por motivo de saúde do servidor ou de pessoa de sua família e Movimentação do Prontuário de Saúde de Servidor Removido
- Horário especial para servidor com deficiência e para o servidor com familiar com deficiência
- Constatação de deficiência dos candidatos aprovados em concurso público em vaga de pessoa com deficiência
- Avaliação de sanidade mental do servidor para fins de Processo Administrativo Disciplinar
- Recomendação para tratamento de acidentados em serviço em instituição privada à conta de recursos públicos
- Readaptação funcional de servidor por redução de capacidade laboral
- Avaliação de servidor aposentado por invalidez para fins de reversão
- Avaliação de servidor aposentado para constatação de invalidez por doença especificada no §1º do art. 186, para fins de integralização de proventos
- Avaliação da capacidade laborativa de servidor em disponibilidade
- Pedido de reconsideração e recurso
- Pedido de reconsideração e recurso
- Avaliação para isenção de imposto de renda
- Avaliação de idade mental de dependente para concessão de auxílio pré-escolar
- Avaliação de servidor portador de deficiência para comprovação da necessidade de acompanhamento de viagem a serviço
- Avaliação da capacidade laborativa por recomendação superior
- Comunicação de doença de notificação compulsória
Perícia em Trânsito
É o atendimento pericial presencial ao Servidor, Familiar ou Dependente que necessita de Avaliação Pericial Fora do Local de Lotação ou Exercício.
PERÍCIA EM TRÂNSITO – SERVIDOR DA UFJ:
O servidor da UFJ, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar ao SIASS/UFJ pelo e-mail siass@ufj.edu.br.
Caberá ao servidor informar o endereço completo da sua localidade em trânsito e, quando possível, indicar a Unidade SIASS mais próxima. O SIASS/UFJ enviará o pedido junto à Unidade SIASS indicada ou a mais adequada para a realização da perícia.
PERÍCIA EM TRÂNSITO – SERVIDOR DE OUTRA INSTITUIÇÃO
O servidor de outra instituição, em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá solicitar à área de gestão de pessoas de seu órgão de lotação ou de exercício, que indicará à Unidade SIASS ou serviço de saúde mais adequado a realização da perícia, a qual formaliza o pedido de atendimento.
O SIASS/UFJ recepciona ofícios conforme dispositivos legais que regulamentam a perícia em trânsito, e acolherá as solicitações de acordo com disponibilidade de agenda local.
A avaliação do Servidor, Familiar ou Dependente será realizada por perícia singular ou junta, dependendo do pleito e do período de afastamento, cujo resultado será encaminhado ao local de lotação ou exercício do servidor, obedecendo às demais disposições das normas aplicadas à perícia oficial em saúde, respeitando o tipo de licença e o vínculo empregatício. Por haver exigência legal e ética, os documentos de exame de perícia médica e odontológica tramitam em envelope lacrado, por seu caráter sigiloso.
ATENÇÃO: SERVIDOR NO EXTERIOR
A concessão de licença para tratamento de saúde do servidor está prevista nos artigos 202 a 205 da Lei nº 8.112/1990, sendo tais dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 7003/2009. A avaliação pela perícia oficial é presencial, portanto, no caso de o servidor apresentar apenas atestado e documento de saúde emitido por profissional estrangeiro e solicitar afastamento pelo citado fundamento legal não caberá avaliação pela perícia oficial em saúde considerando a ausência do servidor. A expressão “homologação de atestados” foi retirada da Lei nº 8.112/1990 com o objetivo de não deixar dúvidas que a perícia oficial é uma avaliação técnica presencial, não se tratando de ato administrativo de recepção e aceitação de documentos. A perícia oficial está em consonância com o que prevê os Códigos de ética médica e odontológica que veda aos profissionais assinar documentos sem ter praticado ato profissional que o justifique.
Cabe ressaltar que a recepção pelo órgão, de atestado emitido por médico particular, está prevista no § 2º do art. 203 da Lei nº 8.112/1990 para os afastamentos referentes a licença para tratamento de saúde do servidor quando este se encontra ou tenha exercício em caráter permanente naquela localidade e esgotadas as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230.
Para esses casos, o servidor deverá reunir a documentação médica que comprove a necessidade de seu afastamento, e apresentar junto à unidade de recursos humanos do seu órgão de origem. Por sua vez, a unidade de recursos humanos deverá proceder à conferência da documentação recebida e proceder o devido registro.
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
A licença por motivo de doença em pessoa da família está fundamentada no art. 83 da Lei 8.112/1990 e de forma expressa exige que tal licença poderá ser deferida somente por comprovação pericial. A recepção administrativa de atestado está prevista no art. 203 § 2º, mas este fundamento refere-se somente à licença para tratamento de saúde do servidor.
(FONTE: MANUAL DE PERÍCIA OFICIAL EM SAÚDE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL – 3ª EDIÇÃO – ANO 2017)
Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público
Relação de exames obrigatórios para o exame admissional
Rede Credenciada para Realização dos Exames Periódicos
- LABORAL MEDICINA DO TRABALHO (AVALIAÇÃO CLÍNICA – EMISSÃO DE ASO) – TELEFONE: (64) 3631-2201
- LIFELABO MEDICINA LABORATORIAL (OFTALMOLOGIA/GINECOLOGIA/LABORATÓRIO/MAMOGRAFIA/AVALIAÇÃO CLÍNICA – EMISSÃO DE ASO) – TELEFONE: (62) 99285-8183
- CLÍNICA NOVA IMAGEM (MAMOGRAFIA) – TELEFONE: (64) 3631-0868
- PLENA CLÍNICA MÉDICA (GINECOLOGIA) – TELEFONE: (64) 3631-5090
- LABORATÓRIO RENOVARE (EXAMES LABORATORIAIS E PREVENTIVO) – TELEFONE: (64) 3636-6523
A CPSS
A Coordenação de Perícia em Saúde do Servidor (CPSS) é responsável pela gestão de atividades que visam a promoção da saúde dos servidores, por meio da realização de perícias médicas, controle de processos e organização de campanhas relacionadas à saúde.
Principais Atividades:
- Coordenar e organizar campanhas de promoção da saúde;
- Realização de perícias médicas dos servidores da UFJ;
- Realização de perícias médicas para servidores de outras instituições (perícia em trânsito);
- Controle de afastamentos dos servidores;
- Organização e atualização dos prontuários dos servidores;
- Elaboração de ofícios, documentos, fluxogramas e manuais de promoção da saúde;
- Instrução sobre envio de atestados e atendimento por e-mail e telefone;
- Agendamento de perícia no SIAPE-NET;
- Envio de notificações, registros e laudos;
- Orientação de servidores em caso de acidente de trabalho;
- Análise de documentos para tratamento excepcional;
- Realização de Exame para investidura em Cargo Público (ASO).
Equipe CPSS Telefone: (64) 3606-8388 | Débora Mara Aparecida Ferreira Lima Coordenadora Enfermeira
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Programa de Práticas Integrativas e Complementares (PICS)
O Programa de Práticas Integrativas e Complementares (PICS) visa promover, organizar e autorizar projetos, coordenados por docentes ou Técnicos Administrativos em Educação, que visem ações com os servidores com a finalidade de promover a qualidade de vida e bem-estar.
Para saber mais sobre as atividades disponíveis, encaminhe um e-mail para siass@ufj.edu.br.
Informativo Minuto Saúde

O Minutos Saúde, lançado em março de 2023, é um informativo mensal, de duas laudas, elaborado com uma linguagem acessível, contendo informações de prevenção e promoção à saúde.
Ressaltamos que o texto do Informativo Minuto Saúde é feito pela comunidade acadêmica da UFJ, com a orientação de um docente ou Técnicos Administrativos em Educação.
Nº 1 – Obesidade – Como previnir e controlar?
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Nº 2 – Yoga e os Multicomponentes da Atividade Física
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Nº 3 – Pressão alta em um minuto: O que eu preciso saber?
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Nº 4 – Riscos Psicossociais e o adoecimento mental por síndrome de Burnout em docentes universitários
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Nº 5 – Estratégias de Enfrentamento para Crises de Ansiedade
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Nº 6 – Dores relacionadas ao trabalho: Porque surgem e como previnir
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Nº 7 – Autocontrole alimentar na prevenção de dislipidemias e riscos cardiovasculares
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Nº 8 – Comportamento Sedentário:
Saúde vs. MortalidadeQuer saber mais? Clique aqui
Nº 9 – O que é preciso saber sobre Diabetes Mellitus?
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Nº 10 – Toda dor de cabeça é enxaqueca
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A SST
A Coordenação de Saúde e Segurança no Trabalho (CSST) é responsável pela gestão da saúde e segurança no trabalho.
Principais atividades:
Elaboração e implementação de programas de saúde e segurança do trabalho;
Avaliação de adicionais ocupacionais;
Prevenção de acidentes e doenças ocupacionais;
Elaboração de relatórios técnicos e orientação quanto ao cumprimento de normas de saúde e segurança do trabalho;
Realização de treinamentos, visando a promoção da saúde e a prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.
Equipe CSST Telefone: (64) 3606-8333 e-mail: sst@ufj.edu.br | Viviane de Souza Dias Coordenadora Engenheira de Segurança do Trabalho
Luan Assis Lima Vice-Coordenador Técnico em Segurança do Trabalho |
Acidente em trabalho: conceito
Comunicação em Acidente em Serviço
Acidente em serviço é aquele ocorrido com o servidor no exercício do cargo, que se relacione direta ou indiretamente com as atribuições a ele inerentes, provocando lesão corporal ou perturbação funcional ou que possa causar a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Equiparam-se ao acidente de serviço aquele que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade do servidor para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
São também acidentes em serviço:
- a doença proveniente de contaminação acidental no exercício das atribuições do servidor e o acidente sofrido no local e no horário do trabalho, em consequência de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
- ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;
- ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;
- desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
São ainda considerados acidentes:
- aqueles sofridos, fora do local e horário de serviço, na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado às atribuições do servidor, ou na prestação espontânea de qualquer serviço à União para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
- em viagem a serviço, inclusive para estudo, com ônus ou com ônus limitado, independentemente do meio de locomoção utilizado;
- no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do servidor;
- os acidentes ocorridos nos períodos destinados à refeição ou descanso, estando o servidor no cumprimento de sua jornada de trabalho.
O nexo causal entre quadro clínico e a atividade é parte indissociável do diagnóstico pericial e se fundamenta numa boa anamnese ocupacional, em dados epidemiológicos, em relatórios das condições de trabalho e em visitas aos ambientes de trabalho, permitindo a correlação do quadro clínico com a atividade.
Não serão equiparadas às doenças relacionadas ao trabalho as doenças degenerativas, as inerentes a grupo etário e as doenças endêmicas adquiridas por habitante de região em que elas se desenvolvam, salvo comprovação de que são resultantes de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
A determinação dos mecanismos envolvidos na gênese/causa dos acidentes de trabalho é importante para práticas de prevenção aos agravos e promoção à saúde dos servidores.
Os acidentes e as doenças relacionadas ao trabalho ocorrem em espaço sujeito à intervenção do poder público por meio de vigilância, assistência e previdência e geram consequências individuais, sociais e financeiras.
São fenômenos que indicam condições de trabalho, sejam ambientais ou organizacionais, ocasionam invalidez ou limitações que, em geral, poderiam ser evitadas por medidas preventivas.
Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento utilizado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112, de 1990. Trata-se de um importante instrumento notificador que associa informações estatísticas, epidemiológicas, trabalhistas e sociais.
Orienta-se que todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor tenha registro obrigatório, mediante formulário de CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.
A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de vigilância e promoção à saúde, de acordo com os critérios legais estabelecidos.
Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.
Considera-se como data do acidente em serviço a da ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.
A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /1990).
O formulário “Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP” é de preenchimento obrigatório em casos de suspeita de acidente em serviço.
A CAT/SP poderá ser preenchida pelo próprio servidor, sua chefia imediata, a equipe de vigilância à saúde do servidor, a família, o perito ou qualquer outra pessoa e encaminhada à respectiva chefia ou a unidade de atenção à saúde do servidor ou ainda à unidade de recursos humanos a qual o servidor estiver vinculado.
A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do servidor para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo preenchimento.
O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência Policial.
Cabe à equipe de promoção e vigilância orientar e promover as intervenções necessárias no ambiente de trabalho do servidor onde ocorreu o acidente.
Os servidores ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, os contratados por tempo determinado e os empregados públicos anistiados, quando vitimados por acidente de trabalho, deverão ser encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a partir do 15º dia de afastamento do trabalho (conforme art.75, §2, do Decreto nº 3.048/1999).
A CAT de segurados do RGPS (CAT/RGPS), obrigatoriamente, tem de ser emitida em 24 horas do evento, independentemente do acidente gerar afastamento ou não.
Nos casos de afastamento, os primeiros 15 dias são pagos pela empresa e a partir do 15º dia avaliado pela perícia médica do INSS por encaminhamento de requerimento próprio. Cabe ao Sistema de Previdência Social (INSS) a realização de perícia e a responsabilidade pela remuneração do período que exceder aos 15 dias.
No caso de acidente de trabalho de segurado do RGPS, a empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, aplicada e cobrada pela Previdência Social (art. 22 da Lei nº 8.213/1991).
O segurado deverá ser encaminhado ao INSS pelo RH da empresa após o preenchimento do formulário de CAT/RGPS do INSS, cabendo à empresa emitir uma cópia da CAT/RGPS a ser entregue ao acidentado ou seu familiar e ao sindicato correspondente.
Formulário CAT
CAT - Perguntas Frequentes e Preenchimento do Formulário
Perguntas frequentes e respostas:
1- Em caso de acidente de trabalho do servidor como proceder?
– Buscar atendimento médico;- Informar à chefia imediata e à Comissão Interna de Saúde do Servidor Público (CISSP);
– Preencher o formulário de Comunicação de Acidente de Trabalho no Serviço Público (CAT-SP) disponível do site do SIASS-UFJ (propessoas.ufj.edu.br)
2- Quem pode preencher a CAT-SP?
– O próprio servidor ou familiar;
– Um representante do sindicato;
– Gestor ou chefia imediata;- Outro (acompanhante).
3- Quais itens devem ser preenchidos pelo emitente da CAT-SP?
– Item I (Identificação do emitente);
– Item III (Dados do servidor);
– Item IV (Endereço do servidor);
– Item V (Dados funcionais do servidor);
– Item VI (Dados do acidente ou doença relacionada ao trabalho).
4-Qual item deve ser preenchido exclusivamente pelos profissionais do DASS?
-Item II (Tipo de CAT-SP).
* Em caso de acidente de trajeto, é necessário anexar junto a CAT-SP o Boletim de Ocorrência (BO)
5- Qual item deve ser preenchido exclusivamente pelo médico do órgão ou do primeiro atendimento?
-Item VII (Atendimento médico).
*Em caso de acidente de trajeto, é necessário anexar junto a CAT/SP o Boletim de Ocorrência.
6- Como proceder caso ocorra impossibilidade no preenchimento do item VII da CAT-SP no ato do atendimento pelo médico do órgão?
Deverá o servidor ou acompanhante solicitar ao médico que prestou o primeiro
atendimento um relatório com as seguintes informações:
-I: Unidade de atendimento;
-II: Data do atendimento;
-III: Hora do atendimento;
-IV: Houve internação? (sim/não);
-V: Duração provável do tratamento: dias;
-VI: Deverá o acidentado afastar-se do trabalho durante o tratamento? (sim/não);
-VII: Assinatura e CRM do médico que prestou atendimento.
7- Onde deverá ser entregue a CAT-SP?
A CAT-SP deverá ser preenchida em 3 (três) vias, sendo entregue nos SIASS/UFJ. A partir do recebimento, deverá ser encaminhada, uma cópia à CISSP local e uma cópia ao servidor.
8- Qual o prazo de entrega da CAT-SP no SIASS-UFJ?
A CAT-SP deverá ser entregue no SIASS-UFJ no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos após o acidente de trabalho.
9- Qual a finalidade da entrega da CAT/SP no SIASS/ UFJ?
A entrega da CAT/SP servirá para investigação, anexação ao prontuário médico e
agendamento de perícia médica oficial, caso necessário.
10-Quem faz parte da comissão local de investigação do acidente de trabalho?
A comissão local é composta por 1(um) representante da Secretaria Administrativa da Unidade Acadêmica / Órgão UFJ, 1(um) membro da CISSP local e 1(um) dos profissionais a seguir: técnico de segurança do trabalho, médico do trabalho, engenheiro de segurança do trabalho ou enfermeiro do trabalho.
11-Qual a finalidade do envio de uma cópia da CAT-SP à CISSP local?
A CISSP local irá acompanhar as investigações da comissão local de investigação do acidente de trabalho e conclusão do nexo causal e também obtenção de dados epidemiológicos visando indicadores de saúde para sua promoção.
12- O que é acidente de trabalho?
É o evento súbito, indesejado ou inesperado em relação ao momento da ocorrência, do qual possa resultar ou não, dano físico ou psíquico ao servidor, relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo e ou função exercida, podendo causar, ainda, danos materiais e econômicos à organização. Equiparam-se ao acidente de trabalho os danos decorrentes de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições, o acidente no percurso da residência para o trabalho e deste para aquele e as doenças relacionados ao trabalho.
13- O que é doença relacionada ao trabalho?
Consiste na doença em que a atividade laboral é fator de risco desencadeante,
contributivo ou agravante de um distúrbio latente ou de uma doença pré-estabelecida. A doença relacionada ao trabalho estará caracterizada quando, diagnosticado o agravo, for possível estabelecer uma relação epidemiológica com a atividade laboral. As doenças endêmicas, contraídas no exercício do trabalho, também serão caracterizadas como doenças relacionadas ao trabalho.
Fluxograma de Atendimento e Comunicação de Acidente em Serviço

- LABORAL MEDICINA DO TRABALHO (AVALIAÇÃO CLÍNICA – EMISSÃO DE ASO) – TELEFONE: (64) 3631-2201
- LIFELABO MEDICINA LABORATORIAL (OFTALMOLOGIA/GINECOLOGIA/LABORATÓRIO/MAMOGRAFIA/AVALIAÇÃO CLÍNICA – EMISSÃO DE ASO) – TELEFONE: (62) 99285-8183
- CLÍNICA NOVA IMAGEM (MAMOGRAFIA) – TELEFONE: (64) 3631-0868
- PLENA CLÍNICA MÉDICA (GINECOLOGIA) – TELEFONE: (64) 3631-5090
- LABORATÓRIO RENOVARE (EXAMES LABORATORIAIS E PREVENTIVO) – TELEFONE: (64) 3636-6523
